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sexta-feira, 18 de setembro de 2020

A necessidade da advocacia em processos de recuperação de empresas após a quarentena

Seja com um plano de ação ou com a recuperação judicial, especialistas atuam de forma estratégica para encontrar a melhor forma de sair da crise


A pandemia e o distanciamento social causaram diversos problemas para empresários em todo o Brasil, e também no mundo todo. Por conta disso, inúmeros negócios foram fechados durante os últimos meses e, outros, foram imensamente prejudicados e por isso precisarão se reinventar para entrar no cenário atual e no que está previsto após a pandemia. Negócios que dependem de eventos ou turismo, por exemplo, podem levar anos para se recuperar.

Em um momento como esse, é necessário levar em conta a opinião de profissionais. O advogado Paulo Akiyama, atuante em direito empresarial, ressalta que será complicado esperar por resultados imediatos, uma vez que o dano pode levar algum tempo para ser reparado. “Além da situação ser delicada é inédita para os consumidores, que também foram impactados. É importante lembrar que os cuidados da administração e gestão são fundamentais para uma recuperação mais rápida, questões que envolvem demissões, afastamentos ou mesmo ajustes de salário, precisam ser mantidas em tons amigáveis para evitar processos ainda mais complexos”, conta.

Para isso, uma dica é que as empresas elaborem comitês especiais para a solução de problemas com maior gravidade, já que uma das características da modernidade é o trabalho em equipe. Não somente isso, é importante ter um bom advogado empresarial que possa ajudar com a rotina da empresa e dar o suporte necessário em mediações com colaboradores.

De toda forma, agir rapidamente foi algo que ajudou muitos empreendedores logo no início da quarentena. A revisão de contratos e flexibilização de cláusulas permitiram maior prazo tanto para contratantes, quanto contratados, realizar seus trabalhos dentro de um limite adequado. “Ajustar meios de minimizar as perdas é primordial. O empresário perdendo, alguém também estará sofrendo em razão dessas mesmas perdas. O efeito dominó deve ser evitado por todos, buscando melhorar sempre a saúde das empresas”, o Dr. Akiyama relata.

Quando essas soluções não são realizadas a tempo, ou deixam de ser efetivas, a recuperação judicial pode parecer a última saída, mas quem pensa que esse é um processo simples se engana. Apesar da condução ser feita por um advogado, o procedimento depende de quase todos os setores da empresa, como administrativo, jurídico, financeiro, comercial e recursos humanos, sem contar que não é algo barato e isso também precisa ser considerado.

“Para que uma empresa decida pela recuperação judicial ou extrajudicial, deve se fazer antes um estudo de viabilidade, pois descumprindo o plano de recuperação há o risco de ser decretada a quebra pelo juízo. Porém, a empresa que entende essa opção como a saída para o endividamento que possui, deve decidir enquanto ainda possui algum recurso disponível para poder dar continuidade ao processo e suportar os custos que exigirá, não esquecendo que vai perder mercado e fornecedores”, informa.

Existem algumas diferenças entre a recuperação judicial e a extrajudicial. A recuperação judicial é postulada e formalizada a um juízo de falência. Já a extrajudicial é aquela em que o gestor, ao analisar a situação da empresa, contrata consultores especializados e advogados que possam apresentar um plano de recuperação sem a necessidade de ingressar em juízo. Ou seja, é um meio em que as partes (devedor e credores) buscam de forma equilibrada recuperar a empresa em situação frágil financeiramente.

Sobre Paulo Akiyama

Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br


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Pandemia, videoconferência e legalidade


*por Euro Bento Maciel Filho; Antônio Carlos de Almeida Castro - Kakay e Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz


Sem dúvida, uma das lições mais básicas para uma harmônica convivência social está sedimentada no princípio da legalidade, cujo preceito, expresso em nossa Constituição Federal, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF/88).

A lei e as demais espécies normativas previstas no artigo 59, da CF, portanto, são as únicas formas legítimas para autorizar que o Estado determine e imponha comportamentos aos seus cidadãos. Referido princípio é de suma relevância, porque é por seu intermédio que o cidadão pode se opor, frontalmente, a “qualquer tipo de poder autoritário e a toda tendência de exacerbação individualista e personalista dos governantes”[1]. Nota-se, portanto, que sob um primeiro enfoque, a legalidade atua como verdadeiro óbice a eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público.

Em contrapartida, o referido princípio também orienta a vida em sociedade, posto que, como a ninguém é permitido alegar desconhecimento das leis, é certo que todos devem respeitar e seguir as normas postas, ainda que delas discorde.

Seguramente, sem o princípio da legalidade, o convívio social seria um caos, uma verdadeira desordem, pois cada um estaria autorizado a fazer o que bem entendesse.

Sob um enfoque formal, pode-se afirmar que também incumbe à legalidade determinar quais matérias específicas devem ser reguladas, unicamente, por lei (stricto sensu), e, também, definir a competência para legislar a respeito de determinados assuntos. Daí é que surge o princípio da reserva legal, como corolário lógico da legalidade.

Foi, portanto, com estrita observância à reserva legal que a nossa Carta Magna definiu, em seu artigo 22, quais matérias são de competência legislativa privativa da União, que a exerce por intermédio do Congresso Nacional. E, dentre aquelas, estão o “direito processual” (civil, penal, trabalhista, tributário etc) e o “direito penal”.

Como é notório, o país atravessa uma grave crise sanitária e econômica, como consequência direta da pandemia causada pelo novo coronavírus. Lamentavelmente, o número de óbitos vem crescendo de forma alarmante e, em paralelo, as taxas de desemprego e a ruína de diversos negócios e empresas, também têm aumentado exponencialmente.

Dentro desse contexto, as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário vêm sofrendo profundo impacto, afinal, fóruns ainda continuam fechados, audiências foram canceladas, e, por óbvio, no meio disso tudo, o jurisdicionado acaba sendo muito prejudicado no seu sagrado direito de acesso à Justiça.

Contudo, consoante expressa previsão constitucional, “a atividade jurisdicional será ininterrupta” (art. 93, inciso XII) e, além disso, é essencial. Logo, apesar da pandemia, faz-se necessário retomar as atividades judiciais (sobretudo as audiências e os julgamentos). Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas competências vêm expressamente descritas no §4º, do artigo 103-B, da CF/88, tem buscado, de um lado, regulamentar a atuação do Poder Judiciário durante esse duro período pelo qual atravessamos, e, de outro, propor alternativas viáveis para a paulatina retomada da prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que, como o isolamento social ainda continua sendo a melhor alternativa para evitar o contágio, a adoção de novas ferramentas tecnológicas tem sido a melhor saída para compatibilizar, de um lado, a segurança de todos que transitam pelo ambiente forense e, de outro, a necessidade da efetiva distribuição de Justiça a quem precisa.

Assim, foi em nome da segurança que, lamentavelmente, a Justiça passou a atuar de forma cada vez mais distante do cidadão, na exata medida em que o “antigo” modelo presencial passou a ser substituído pela forma virtual, na qual tudo é feito por intermédio da tela de um computador. E foi justamente nesse contexto, no qual impera o “distanciamento”, que as audiências por “videoconferência” ganharam força e espaço.

Ocorre que, em tempos de pandemia, o nosso sistema jurídico tem sofrido verdadeira invasão de “Procedimentos”, “Portarias”, “Resoluções”, “Comunicados” etc., os quais, muito embora não tenham força de lei, acabaram norteando a atuação dos operadores do Direito em geral. E, como se não bastasse, é preciso considerar que, longe de existir uma uniformidade nesse “direito paralelo pandêmico”, cada tribunal resolveu baixar suas próprias determinações internas, assim criando inusitadas inovações procedimentais que, na maior parte dos casos, mostraram-se avessas às regras processuais vigentes.

Foi então que, em meio a essa miscelânea de regulamentos que o CNJ, a partir de atos normativos de duvidosa legalidade, decidiu adotar a videoconferência como alternativa aos atos processuais presenciais. Esse assunto foi inicialmente abordado pela Portaria/CNJ n. 61, de 31 de março de 2020, cujo texto, apesar de ter instituído “a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19”, não autorizou o uso indiscriminado daquela ferramenta.

Ao depois, a videoconferência voltou a ser abordada na Resolução/CNJ n. 314, de 20 de abril do ano corrente, quando, então, foram delegadas aos Tribunais estaduais tanto a incumbência de disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, quanto a tarefa de promover, “de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça”, a realização “de todos os atos processuais, virtualmente” (art. 6º).

Por sua vez, no último dia 01/06/2020, foi publicada a Resolução/CNJ n. 322, cujo escopo foi o de definir “regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional”. Referida Resolução, ao tratar das audiências por videoconferência, estabeleceu, no seu artigo 5º, inciso IV, que, durante a chamada “primeira etapa” da retomada dos trabalhos presenciais, “as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, (...), possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras”.

Analisando-se o texto daquela Resolução, nota-se que o CNJ não determinou a adoção geral e irrestrita da videoconferência, mas, apenas, a realização de atos processuais “de forma mista”, para assim permitir a retomada gradual dos serviços forenses presenciais. Afinal, a prestação jurisdicional não pode prescindir do salutar contato pessoal tanto entre os operadores do Direito quanto, principalmente, entre o jurisdicionado e o Juiz da causa.

Contudo, lamentavelmente é fato que, a partir da flexibilização autorizada pelo CNJ, diversos Tribunais do País passaram a permitir, em meio ao chamado “Sistema Remoto de Trabalho”, que as audiências de instrução passassem a ser realizadas por videoconferência, indiscriminadamente.

Entretanto, ao menos na seara do Direito Processual Penal, essa prática é manifestamente ilegal.

Isso porque o nosso C.P.P. prevê, expressamente, apenas três únicas situações nas quais a videoconferência pode ser adotada. São elas: a-) artigo 185, §2º, que trata, especificamente, da realização do interrogatório judicial do acusado preso; b-) art. 217, que é específico para situações nas quais a testemunha não queira depor na presença do acusado; e, c-) art. 222, §3º, cujo preceito é específico para o caso de testemunha residente fora da Comarca do Juízo processante.

Ou seja, a Lei Adjetiva Penal limitou, de forma clara e expressa, as poucas hipóteses nas quais a videoconferência pode ser utilizada.

Nesse ponto, cumpre sempre lembrar que as regras procedimentais estabelecidas no nosso Código de Processo Penal têm evidente viés garantista. Afinal, a estrita obediência às formalidades processuais (due process of law) deve ser vista tanto como garantia inerente à salvaguarda do sagrado direito de ir e vir do cidadão quanto, também, como proteção ao jurisdicionado, na exata medida em que lhe garante um processo justo, regulado por regras claras e precisas.

A propósito do assunto, ROBERTO DELMANTO JUNIOR é enfático ao asseverar que o processo penal deve ser compreendido não como um meio para que a punição seja aplicada, mas, sim, como um verdadeiro mecanismo de “tutela da liberdade jurídica do ser humano, consubstanciando-se, antes de mais nada, em um instrumento da liberdade que surge como complemento dos direitos e garantias individuais, impondo limites à atuação estatal, em cumprimento do seu dever de prestar jurisdição”[2]

Sendo assim, é inegável que as audiências por videoconferência, da forma como alguns Tribunais as vêm realizando, não encontra amparo na legislação processual penal.

É forçoso reconhecer, portanto que, exceção feita àquelas poucas hipóteses expressamente previstas no C.P.P., o uso indiscriminado da videoconferência viola o devido processo legal, afronta a ampla defesa e, principalmente, desafia a legalidade.

Positivamente, à luz do nosso C.P.P., as tais audiências de instrução por videoconferência representam verdadeira afronta ao Texto Constitucional. Ao cabo de contas, de um lado, em virtude do princípio da reserva legal, é cediço que o CNJ e as Cortes Estaduais não possuem competência legislativa em matéria processual e, de outro, é óbvio que “Provimentos”, “Portarias”, “Resoluções” e demais papeluchos, não têm força de lei.

Logo, se há mesmo interesse no uso (e abuso) da videoconferência ao longo da instrução dos feitos criminais, é preciso ou haver prévia, e expressa, concordância das partes (o que, infelizmente, não é levado em consideração), ou, então, que o legislador competente altere a lei processual penal, a fim de regulamentá-lo. Fora isso, o que temos, hoje, é um método canhestro e ilegal de audiência, que viola garantias constitucionais e mitiga o sagrado direito de defesa (sobretudo, a autodefesa do acusado).


Referências:

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo: Saraiva - Almedina, 2013.

Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay é advogado criminalista

Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz é advogada criminalista

Euro Bento Maciel Filho é mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário, de Direito Penal e Prática Penal, advogado criminalista e sócio do escritório Euro Maciel Filho e Tyles – Sociedade de Advogados.

Para saber mais, acesse - http://www.eurofilho.adv.br/ pelas redes sociais - @eurofilhoetyles; https://www.facebook.com/EuroFilhoeTyles/ , ou envie e-mail para atendimento@eurofilho.adv.br

[1] MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo. Saraiva - Almedina, 2013, p. 244.

[2] DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001, pp. 03/04.

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